O que é uma pessoa feminicídio?
Justiça pela Paz em Casa: entenda o que caracteriza o feminicídio | Portal TJMG Nesta semana, foi realizada a campanha Justiça pela Paz em Casa, cuja principal proposta é dar mais visibilidade ao combate à violência doméstica. Foram produzidos posts informativos e educativos nas redes sociais do TJMG. Um exemplo é a série „F de Feminicídio”, desenvolvida para conscientizar os internautas sobre esse assunto tão relevante.
Você saberia dizer quando o assassinato de uma mulher é um crime de feminicídio?Leia as informações abaixo e descubra:- O que significa o termo „feminicídio” e qual é sua origem?
O neologismo surgiu para nominar os assassinatos de mulheres cometidos em razão do gênero. No Brasil, a Lei do Feminicídio entrou em vigor em 2015 e o colocou na lista de crimes hediondos, que têm penas mais altas. A palavra vem do termo „femicídio”, cunhado em 1976 pela socióloga sul-africana Diana Russell, que sentiu a necessidade de diferenciar o homicídio de mulheres em razão do gênero.
– Todo assassinato de mulher é um feminicídio?
Para se enquadrar o assassinato de uma mulher como crime de feminicídio, é necessário que o autor tenha cometido o ato em razão de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Dessa forma, nem todos os assassinatos de mulheres são considerados feminicídios.
– Os autores do feminicídio são sempre parceiros ou ex-parceiros das vítimas?
Não. O autor não precisa ser alguém conhecido pela mulher, para que o crime seja considerado feminicídio. O assassinato de uma mulher também é considerado feminicídio mesmo quando cometido por pessoas desconhecidas da vítima. Um exemplo é um caso de estupro com morte, quando o autor não conhece a vítima.
– Você sabe a diferença entre homicídio e feminicídio?
Os dois termos designam crimes dolosos contra a vida, mas existe uma diferença entre eles: homicídio é o ato de matar uma pessoa, independentemente de seu gênero; já o feminicídio é cometido exclusivamente pelo fato de a vítima ser mulher.
– Como combatê-lo e por que é tão importante uma lei específica?
Falar sobre o feminicídio é uma das maneiras mais importantes de combatê-lo. É também por isso que a Lei do Feminicídio é tão importante. Além de desestimular a prática desse tipo de crime, classificando-o como hediondo, a Lei mobiliza a sociedade para debater sobre o tema, contribuindo para uma verdadeira mudança de valores. *
: Justiça pela Paz em Casa: entenda o que caracteriza o feminicídio | Portal TJMG
Qual é a diferença entre feminicídio e Femicídio?
Neste artigo, são desenvolvidos os aspectos mais relevantes sobre o crime de femicídio/feminicídio. O objetivo é proporcionar às/aos leitoras/es uma visão ampliada sobre o fenômeno da violência letal contra as mulheres que tem sua origem nas estruturas desiguais de poder e causam, como consequência máxima, a morte.
- No texto, são exploradas as principais classificações propostas para delimitar e entender os feminicídios, tanto nas formas individuais quanto coletivas.
- É dada ênfase especial à violência contra a mulher no crime de feminicídio íntimo.
- Por último, são descritas outras formas de feminicídio, ampliando a compreensão dessa categoria.
Palavras-chave: violência de gênero; violência doméstica; violência contra a mulher; violência por parceiro íntimo; femicídio; feminicídio In this article, the most relevant aspects about the crime of femicide/feminicide are developed. The goal is to provide the reader with an expanded view of the phenomenon of lethal violence against women that has its origin in the unequal structures of power and cause, as a maximum consequence, death.
- In the text, the main proposed classifications to delimit and understand feminicides are explored, both in individual and collective forms.
- Special emphasis is placed on violence against women in the crime of intimate femicide.
- Finally, other forms of femicide are described, broadening the understanding of this category.
Keywords: gender-based violence; domestic violence; violence against women; intimate partner violence; femicide En este artículo se desarrollan los aspectos más relevantes del delito de femicidio/feminicidio. El objetivo es brindar a las/los lectoras/es una visión ampliada del fenómeno de la violencia letal contra la mujer que tiene su origen en estructuras desiguales de poder y causa, como máxima consecuencia, la muerte.
- El texto explora las principales clasificaciones propuestas para delimitar y comprender el feminicidio, tanto en forma individual como colectiva.
- Se da especial énfasis en la violencia contra la mujer en el delito de femicidio íntimo.
- Finalmente, se describen otras formas de femicidio, ampliando la comprensión de esta categoría.
Palabras clave: violencia de género; violencia doméstica; violencia contra la mujer; violencia de pareja; feminicidio A definição mais comum sobre femicídio e feminicídio corresponde ao assassinato de uma mulher por sua condição de ser mulher, condição feminina ou identificação com o sexo feminino.
- Esse conceito pode ser estendido para as meninas e os fetos com caraterísticas socialmente atribuídas ao sexo biológico feminino.
- Um crime de feminicídio deve ser entendido como uma manifestação de violência extrema que termina na morte de uma ou várias mulheres e constitui uma violação aos seus direitos humanos.
Os feminicídios são resultado de múltiplas, crescentes e contínuas manifestações de violência, que estão enraizadas historicamente nas relações desiguais de poder entre homens e mulheres e na discriminação sistêmica do gênero feminino, o que é sustentado por valores sociais, religiosos, econômicos, assim como por práticas culturais (Mary ELLSBERG et al.
2000 ELLSBERG, Mary; PEÑA, Rodolfo; HERRERA, Andrés; LILJESTRANDD, Jerker; WINKVISTA, Anna. „Candies in hell: women’s experiences of violence in Nicaragua”. Social Science & Medicine, v.51, n.11, p.1595-1610, 2000.). Um crime de feminicídio não constitui um evento isolado, repentino nem inesperado, ao contrário, faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas se caracterizam pelo uso de violência extrema; inclui uma vasta gama de abusos verbais, físicos e sexuais, e diversas formas de mutilação e de barbárie ( INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO, 2020 INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO.
„Dossiê Feminicídio. O que é Feminicídio?”. Instituto Patrícia Galvão, 2020. Disponível em Disponível em https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/, Acesso em 05/09/2020. https://dossies.agenciapatriciagalvao.or.). O termo femicide foi usado no tribunal de crimes contra as mulheres ocorrido em Bruxelas, em 1976, com o objetivo de mostrar as diferenças existentes entre os homicídios femininos e os masculinos.
- Diana Russell conceituou o femicídio como o ponto final de um contínuo de violência que tem como consequência a morte da(s) mulher(es) afetada(s) (Diana RUSSELL; Jill RADFORD, 1992 RUSSELL, Diana; RADFORD, Jill (Eds.).
- Femicide: The politics of woman killing.
- New York: Twayne Publishers, 1992.).
- Desde sua criação, o termo começou a ser utilizado e se popularizou porque denuncia a manifestação violenta da misoginia que resulta em morte de mulheres.
O termo foi adotado no âmbito acadêmico, na política, na legislação, na literatura, nas manifestações artísticas e políticas, assim como em outros espaços, para denunciar as formas de violência letal contra as mulheres e meninas e rapidamente legitimou-se.
- O conceito de femicídio é desafiador.
- Na sua criação, o femicídio foi atribuído exclusivamente a assassinatos de homens contra mulheres em razão do seu gênero ( RUSSELL; RADFORD, 1992 RUSSELL, Diana; RADFORD, Jill (Eds.).
- Femicide: The politics of woman killing.
- New York: Twayne Publishers, 1992.
- RUSSELL, 2011 RUSSELL, Diana.
„The origin and importance of the term femicide”. Diana Russell. New York, 2011. Disponível em Disponível em http://www.dianarussell.com/origin_of_femicide.html, Acesso em 05/09/2020. http://www.dianarussell.com/origin_of_fe.), posteriormente, contemplou crimes cometidos por mulheres em prol do interesse de um ou vários homens (Juan IRANZO, 2015 IRANZO, Juan.
„Reflections on femicide and violence against women”. Working paper on femicide (não publicado). GESES. Universidad de Zaragoza, 2015. ; Magdalena GRZYB et al., 2018 GRZYB, Magdalena; NAUDI, Marceline; MARCUELLO-SERVÓS, Chaime. „Femicide definitions”. In: WEIL, Shalva; CORRADI, Consuelo; NAUDI, Marceline (Eds.).
Femicide across Europe: Theory, research and prevention Policy Press. Reino Unido: Policy Press, 2018.p.17-32.), e também foi aplicado à totalidade das mortes de mulheres independentemente do motivo ou status do perpetrador (Jacquelyn CAMPBELL; Carol RUNYAN, 1998 CAMPBELL, Jacquelyn; RUNYAN, Carol.
- Femicide: Guest Editors’ Introduction”.
- Homicide Studies, Baltimore, v.2, n.4, p.347-352, nov.1998.).
- O conceito de femicídio pode ser contingente e amplo por causa do componente de gênero (Joan SCOTT, 1995 SCOTT, Joan.
- Gênero: uma categoria útil de análise histórica”.
- Educação & realidade, v.20, n.2, p.71-99, 1995.).1 1 O termo gênero é resultado da análise teórica realizada pelas feministas a respeito do processo histórico para explicar as desigualdades persistentes entre homens e mulheres (SCOTT, 1995, p.85).
Scott conceituou o gênero como um elemento constitutivo das relações sociais baseadas nas diferenças percebidas entre os sexos. Para a autora, existem quatro elementos inter-relacionados relevantes: 1. Símbolos culturais que evocam representações em oposição do masculino e feminino, 2.
Conceitos normativos que interpretam o significado dos símbolos, que se expressam em doutrinas religiosas, educativas, científicas, políticas ou jurídicas que reforçam a oposição binária, 3. A noção de permanência intemporal na representação binária do gênero e 4. A identidade subjetiva mediante a qual se cria a identidade generificada.
Dessa forma, o gênero se constitui na forma primária de dar significado às relações de poder. A política cria e reforça a posição binária homem/mulher para proteger o seu poder, atribuindo a diferença à ordem natural ou divina, fora de toda intervenção humana (SCOTT, 1995).
- Várias pesquisas têm feito esforços para investigar sobre o femicídio.
- Cientes da importância de uma definição clara e operacional para os sistemas de análise e monitoramento de dados, a definição tem sido ampliada levando em consideração os aspectos culturais e de gênero.
- Várias definições têm sido propostas para feminicídio, mas ainda não há um consenso do que engloba o termo, justamente porque a definição pode incorporar ou prescindir de elementos segundo as características histórico-culturais e sociais do lugar e do contexto.
A Organização das Nações Unidas (ONU) define femicídio como: O assassinato de mulheres e meninas devido ao seu gênero, que pode assumir a forma de: 1. o assassinato de mulheres como resultado de violência praticada pelo parceiro íntimo; 2. a tortura e assassinato misógino de mulheres 3.
assassinato de mulheres e meninas em nome da ‘honra’; 4. assassinato seletivo de mulheres e meninas no contexto de um conflito armado; 5. assassinatos de mulheres relacionados com o dote; 6. assassinato de mulheres e meninas por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero; 7. assassinato de mulheres e meninas aborígenes e indígenas por causa de seu gênero; 8.
infanticídio feminino e feticídio de seleção com base no sexo; 9. mortes relacionadas à mutilação genital; 10. acusações de feitiçaria que causam a morte da julgada; e 11. outros femicídios relacionados a gangues, crime organizado, traficantes de drogas, tráfico de pessoas e proliferação de armas pequenas (UNITED NATIONS AND ECONOMIC AND SOCIAL COUNCIL, 2013).
- A criação de um termo „feminino” específico, diferente do homicídio, respondeu à necessidade de dar visibilidade às mortes das mulheres que são proporcionalmente menores quando comparadas às dos homens e ressaltar as particularidades dessas mortes.
- A palavra feminicídio tem uma dimensão política e de gênero, se opondo a homicídio, que é descrita como palavra neutra (Marcela LAGARDE, 2008 LAGARDE, Marcela.
„Antropología, feminismo y política: Violencia feminicida y derechos humanos de las mujeres”. In: BULLEN, Margaret; DÍEZ, Carmen (Coords.). Retos Teóricos y nuevas prácticas. España: ANKULEGI Antropologia Elkartea, 2008.p.209-239.). É importante notar que os estudos sobre feminicídio têm sido originariamente realizados desde as ciências sociais e a antropologia, motivo pelo qual a adaptação a áreas como o direito é desafiadora (Patsili TOLEDO, 2016 TOLEDO, Patsili.
- Femicidio”.
- Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v.8, n.1, p.77-92, jan./jun.2016.).
- Segundo a ONU Mulheres (2016), nomear as mortes de mulheres como femicídio ou feminicídio faz parte da estratégia para sensibilizar as instituições e a sociedade sobre a ocorrência desses crimes, combater a impunidade penal, promover os direitos de mulheres e estimular a adoção de políticas de prevenção à violência baseada no gênero.
Os assassinatos de mulheres por motivos de gênero constituem uma questão global. Existem casos em todos os países e, em muitos deles, os crimes são tolerados, aceitos, justificados e permanecem na impunidade (Claire LAURENT et al., 2014 LAURENT, Claire; PLATZER, Michael; IDOMIR, Maria.
- Femicide: A global issue that demands action”.
- Academic Council on the United Nations System (ACUNS).
- Vienna, 2014.
- Disponível em Disponível em https://www.femicideincanada.ca/sites/default/files/2017-12/ACUNS%20%282014%29%20FEMICIDE%2C%20GLOBAL%20ISSUE%20THAT%20DEMANDS%20ACTION_VOLUME%202.pdf,
- Acesso em 18/09/2020.
https://www.femicideincanada.ca/sites/de.). O estudo global sobre homicídios mostrou que quase 80% das vítimas de homicídio no mundo são homens, sendo a taxa de homicídios masculinos de 9,7/100,000; as mortes por homicídios em mulheres são quatro vezes inferiores a essa cifra e acontecem principalmente em contextos privados ( UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2019 UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – UNODC.
- Global Study on Homicide: Gender-related Killing of Women and Girls”.
- United Nations Office on Drugs and Crime.
- Viena, 2019.
- Disponível em Disponível em https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-analysis/global-study-on-homicide.html,
- Acesso em 17/09/2020.
- Https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-.).
- O lar é o lugar mais provável para uma mulher se tornar vítima, enquanto os homens têm maior probabilidade de serem assassinados em lugares públicos ( UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2011 UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – UNODC.
„2011 Global Study on Homicide: Trends, Contexts, Data”. United Nations Office on Drugs and Crime. Viena, 2011.125p. Disponível em Disponível em https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-analysis/statistics/crime/global-study-on-homicide-2011.html, Acesso em 21/09/2020.
https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-.). Mundialmente, a maior taxa de assassinatos femininos por cada 100,000 mulheres acontece na África (3,1), seguido pelas Américas (1,6), Oceania (1,3), Ásia (0,9) e Europa (0,7). No mundo todo, a taxa de femicídios é de 1,3 casos por cada 100,000 mulheres (UNODC, 2019).
Em 2019, do total mundial de 87,000 assassinatos intencionais de mulheres, 58% corresponderam à tipificação de crimes de feminicídios íntimos. A estimativa contabiliza 137 mulheres mortas diariamente no mundo por um membro da própria família (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2019).
- É muito provável que os casos de feminicídio estejam subestimados porque parte deles estão encobertos como casos de suicídio ou mortes acidentais.
- Uma estratégia para estimar cifras de feminicídio mais próximas à realidade tem sido a compilação dos casos de crimes por parte do Estado, de parceiros íntimos e de outros membros da família para estimar as mortes relacionadas à condição de gênero, isso considerando a abrangência do conceito de femicídio/feminicídio (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2019).
Vale destacar que nem todos os homicídios femininos podem ser tipificados como crimes de feminicídio, uma vez que este está caracterizado na morte violenta da mulher pela sua condição de sexo ou por motivos de gênero. No contexto brasileiro, o país apresenta um sério problema de violência contra as mulheres.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), no Atlas da violência de 2019, reportaram o crescimento dos homicídios femininos. Estimaram-se 13 assassinatos de mulheres por dia no território nacional, sendo que, no período entre 2007-2017, houve aumento de 30,7% do número de casos, o que significa uma taxa nacional de 4,7 assassinatos por cada 100,000 mulheres.
Os autores do Atlas chamam a atenção para o problema, dando destaque às questões relacionadas às desigualdades raciais. Assim, em 2017, do total das mulheres assassinadas no país, 66% correspondem a vítimas de raça negra (Daniel CERQUEIRA; Samira BUENO et al.
, 2019 CERQUEIRA, Daniel; BUENO, Samira; DE LIMA, Renato; NEME, Cristina et al. „Atlas da Violência 2019”. IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Brasília, 2019. Disponível em Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&id=34784&Itemid=432,
ISBN 978-85-67450-14-8. Acesso em 16/06/2020. https://www.ipea.gov.br/portal/index.php.). Na edição do Atlas de 2020, foi destacada uma taxa de 4,3 homicídios/100,000 mulheres no Brasil. Durante os anos 2017-2018, houve uma redução geral dos homicídios.
- Para 2018, a taxa de homicídios femininos foi estimada em 2,8/100,000 para mulheres não negras e 5,2/100,000 para mulheres negras ( CERQUEIRA; BUENO et al.
- 2020 CERQUEIRA, Daniel; BUENO, Samira; ALVES, Paloma; DE LIMA, Renato et al.
- Atlas da Violência 2020″. IPEA.
- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Brasília, 2020. Disponível em Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=36488&Itemid=432, DOI: 10.38116.riatlasdaviolencia2020. Acesso em 06/02/2021. https://www.ipea.gov.br/portal/index.php.). Um estudo realizado no Brasil sobre mortalidade feminina por agressão com uma amostra de 19,459 mostrou que a mortalidade é elevada, mas não é uniforme nas regiões do país (Stela MENEGHEL; Vania HIRAKATA, 2011 MENEGHEL, Stela; HIRAKATA, Vania.
„Femicídios: homicídios femininos no Brasil”. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v.45, n.3, p.564-574, jun.2011.). Foi apontada como uma das causas do aumento da violência deletéria no país a mudança nos papéis tradicionais de homens e mulheres e o ingresso feminino no mercado de trabalho, que permitiu a maior independência econômica e reprodutiva das mulheres, sendo essa situação um potencial gerador de conflitos; os homens foram deslocados do papel tradicional de chefes do lar e isso gerou aumento de comportamentos agressivos (MENEGHEL; HIRAKATA, 2011).
Inclusive, o desemprego masculino e a separação por parte da mulher são considerados fatores de risco para feminicídio ( CAMPBELL et al., 2003 CAMPBELL, Jacquelyn; WEBSTER, Daniel; KOZIOL-MCLAIN, Jane; BLOCK, Carolyn et al. „Risk Factors for Femicide in Abusive Relationships: Results from a Multisite Case Control Study”.
- American Journal of Public Health, Baltimore, v.93, n.7, p.1089-1097, jul.2003.).
- O Núcleo de Gênero do Ministério Público do Estado de São Paulo levantou 364 casos de mortes violentas de tentativas e crimes consumados de feminicídio ( MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2018 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
„Raio X do feminicídio em São Paulo. É possível evitar a morte”. Núcleo de Gênero. Ministério Público do Estado de São Paulo. São Paulo, 2018. Disponível em Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Nucleo_de_Genero/Feminicidio, Acesso em 02/09/2020.
- Http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal.).
- O estudo também mostrou que os feminicidas praticam crimes durante o dia e à noite, todos os dias da semana, principalmente na casa da própria vítima ou do casal, dos parentes da vítima ou seus arredores, em 66% dos casos (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2018).
Em concordância com os achados internacionais, no Brasil, a maior incidência de crimes de feminicídio ocorreu entre pessoas que têm, ou tiveram, uma relação de união estável, seguido por namorados ou ex-namorados. As principais motivações dos crimes foram separação ou rompimento do relacionamento, atos de ciúmes/machismo e discussões banais.
O modus operandi mais empregado para os ataques foram armas brancas e de fogo (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2018). A vitimização das mulheres dentro de casa, longe dos olhos da sociedade, reforça o caráter privado dos crimes ao mesmo tempo que o modus operandi empregado sugere a desvantagem física e a desproteção da vítima em relação ao agressor ( ONU MULHERES, 2016 ONU MULHERES.
„Diretrizes Nacionais Feminicídio: investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres”. ONU Mulheres. Brasília, 2016. ONU, SPM/PR e Senasp/MJ. Disponível em Disponível em https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio_FINAL.pdf,
- Acesso em 09/09/2020.
- Https://www.onumulheres.org.br/wp-conten.).
- No mesmo estudo, foram levantadas informações relacionadas à aplicação da Lei Maria da Penha.
- Nos casos, a hipótese de relação afetiva é comumente associada ao feminicídio, aparecendo como qualificadora em 87% deles.
- Nos demais casos em que também havia componente de gênero, houve denúncia por homicídio, mostrando a dificuldade da aplicação da Lei nos casos de gênero fora da relação afetiva.
Do total dos casos, só em dois a vítima tinha medida protetiva e só em cinco dos feminicídios consumados havia denúncia prévia contra o agressor (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2018), o que mostra as deficiências da aplicação da Lei e dos recursos disponíveis para mulheres em situação de violência.
Cabe mencionar que o país dispõe da Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15), de 09 de março de 2015, que tipifica o assassinato de mulheres por serem mulheres e considera o feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.
A tradução literal do termo Femicide é Femicídio, no entanto, foi adaptada para o espanhol e português como feminicídio e é utilizada em vários países da América Latina para caracterizar os casos nas legislações. A diferença dos termos resulta em que feminicídio foi usado para declarar a responsabilidade do Estado na perpetração de crimes de femicídio.
- A feminista e deputada mexicana Marcela Lagarde (2006 LAGARDE, Marcela.
- Del femicidio al feminicidio”.
- Desde el Jardín de Freud, n.6, p.216-225, 2006.
- Disponível em Disponível em https://revistas.unal.edu.co/index.php/jardin/article/view/8343,
- Acesso em 13/02/2021.
- Https://revistas.unal.edu.co/index.php/j.) fez a adaptação do termo baseada em pesquisas sobre a realidade das mulheres mexicanas da Ciudad de Juarez 2 2 Os casos de feminicídio da Ciudad de Juarez, no México, são um caso extremo de violência contra as mulheres.
Sequestros, torturas, estupros e exploração aconteciam nessa cidade fronteiriça com os Estados Unidos como forma de expressão de poder e pertencimento entre grupos vinculados ao narcotráfico com impunidade e cumplicidade Estatal. – nesse sentido, uma discussão aprofundada do caso de Ciudad de Juarez pode se encontrar também nos textos de Rita Segato (2013 SEGATO, Rita.
- La escritura en el cuerpo de las mujeres asesinadas en Ciudad Juárez: territorio, soberanía y crímenes de segundo estado.
- Buenos Aires: Tinta Limón, 2013.) e Julia Monárrez Fragoso (2000 MONÁRREZ FRAGOSO, Julia.
- La cultura del feminicidio en Ciudad Juárez, 1993-1999″.
- Frontera norte, México, v.12, n.23, p.87-117, jun.2000.).
Lagarde argumenta que, para que o feminicídio aconteça, concorrem, de maneira criminal, o silêncio, a omissão e a negligência das autoridades Estatais encarregadas de prevenir e erradicar esses crimes. Assim, o Estado é parte estrutural do problema pelo seu signo patriarcal ( LAGARDE, 2008 LAGARDE, Marcela.
„Antropología, feminismo y política: Violencia feminicida y derechos humanos de las mujeres”. In: BULLEN, Margaret; DÍEZ, Carmen (Coords.). Retos Teóricos y nuevas prácticas. España: ANKULEGI Antropologia Elkartea, 2008.p.209-239.). Dessa forma, o termo feminicídio denuncia a responsabilidade do Estado e suas instituições na ocorrência desses crimes.
A autora defende que as mulheres não morreriam de forma precoce e violenta se a sociedade e o Estado garantissem o desenvolvimento de condições de igualdade e paz (LAGARDE, 2008). Apesar de Diana Russell aprovar a modificação do termo no momento de fazer a adaptação de femicídio para feminicídio, a diferença tem gerado grandes debates e controvérsias entre as teóricas que preferem o uso de um ou outro.
No discurso introdutório do Simpósio de femicídio das Nações Unidas de 2012, Russell declarou a necessidade de unificação dos conceitos e sugeriu o uso do termo femicide, argumentando que feminicídio pressupõe a impunidade do tratamento dos casos mesmo que estes tenham um tratamento jurídico adequado ( RUSSELL, 2012 RUSSELL, Diana.
Defining Femicide. „Introductory speech presented to the United Nations Symposium on Femicide on 11/26/2012”. Diana Russell, 2012. Disponível em Disponível em http://www.dianarussell.com/f/Defining_Femicide_-_United_Nations_Speech_by_Diana_E._H._Russell_Ph.D.pdf,
- Acesso em 20/01/2021.
- Http://www.dianarussell.com/f/Defining_F.).
- A despeito dos debates, femicídio e feminicídio continuam sendo empregados segundo o contexto.
- Entre as diferentes formas, também é necessário distinguir as especificidades dos feminicídios.
- Não é igual um feminicídio no contexto de uma relação de casal e um feminicídio como os ocorridos na Ciudad de Juarez, assim como um feminicídio decorrente de complicações secundárias a uma clitorideictomia.3 3 Clitorideictomia faz referência à mutilação genital feminina.
Implica a extirpação total ou parcial dos órgãos genitais externos, particularmente do clitóris e lábios superiores e inferiores. O procedimento tem como propósito a eliminação do prazer sexual em mulheres baseado em motivos religiosos, culturais e tradicionais, e gera consequências na saúde principalmente pelas complicações derivadas da imperícia e inadequada antissepsia com que é realizada a prática.
- São contextos totalmente diferentes que requerem análises particulares, porque, apesar de possuírem um componente comum de gênero, demandam intervenções diferentes para serem evitados.
- A análise dos casos de feminicídio realizada pela Corte Interamericana de Direitos revelou uma resposta institucional inefetiva ante casos de violência contra a mulher que permite a impunidade, facilita a repetição de atos de violência e confirma as atitudes patriarcais das autoridades (Lorena SOSA, 2017 SOSA, Lorena.
„Inter-American case law on femicide: Obscuring intersections?”. Netherlands Quarterly of Human Rights, v.35, n.2, p.85-103, jun.2017.). A impunidade dos casos, devido à investigação ineficiente, e o trato discriminatório estão baseados em estereótipos de gênero; a Corte evidenciou que as autoridades desacreditam e culpam as vítimas pela sua forma de vestir, por seu estilo de vida, e questionam suas relações pessoais e sexuais (SOSA, 2017).
- Nesse contexto, na América Latina, ainda é indispensável conceituar os crimes como feminicídios.
- Depois de definir a responsabilidade do Estado nos crimes, outro aspecto relevante é caracterizar indistintamente todos os homicídios de mulheres como feminicídios ou restringir o termo a uma categoria específica.
A respeito desse tema, Carcedo (2010 CARCEDO, Ana. „No olvidamos ni aceptamos: femicidio en Centroamérica, 2000-2006”. Asociación Centro Feminista de Información y Acción (CEFEMINA), 2010. Disponível em Disponível em https://derechosdelamujer.org/documentos/no-olvidamos-ni-aceptamos-femicidio-en-centroamerica-2000-2006/,
ISBN: 978-9968-851-27-5. Acesso em 16/06/2020. https://derechosdelamujer.org/documentos.) argumenta que nem todos os homicídios femininos são femicídios, só aqueles em que é possível identificar uma lógica de poder desigual entre os gêneros. Há mulheres que morrem em assaltos e outros fatos delitivos em que o alvo é tanto a população feminina quanto a masculina.
Mas também há femicídios que tentam ser apresentados como homicídios, produto de delinquência comum. Por isso, no conjunto dos homicídios femininos, devem ser identificados os autores dos crimes, as dinâmicas e os contextos para distinguir os que são femicídios (Ana CARCEDO, 2010 CARCEDO, Ana.
No olvidamos ni aceptamos: femicidio en Centroamérica, 2000-2006″. Asociación Centro Feminista de Información y Acción (CEFEMINA), 2010. Disponível em Disponível em https://derechosdelamujer.org/documentos/no-olvidamos-ni-aceptamos-femicidio-en-centroamerica-2000-2006/, ISBN: 978-9968-851-27-5. Acesso em 16/06/2020.
https://derechosdelamujer.org/documentos.). A antropóloga feminista Rita Laura Segato reforça que um feminicídio é um crime que caracteriza relações de poder desiguais. A autora estabelece uma relação entre o corpo feminino e o território. Ela aponta a dimensão expressiva e não só instrumental dos crimes; assim, a violência se torna uma linguagem, em que a presença de interlocutores é tão ou mais importante que a da própria vítima ( SEGATO, 2006 SEGATO, Rita.
- Que és un feminicídio: notas para un debate emergente.
- Brasília: Universidade de Brasília, Departamento de Antropologia, 2006.
- Disponível em Disponível em https://www.nodo50.org/codoacodo/enero2010/segato.pdf,
- Acesso em 10/09/2020.
- Https://www.nodo50.org/codoacodo/enero20.).
- Em sua análise dos casos das mulheres de Ciudad de Juarez, Lagarde identificou um padrão comum de vítimas.
Eram jovens, pobres, trabalhadoras das maquilas, 4 4 As maquilas fazem parte de um sistema econômico que utiliza mão de obra barata, principalmente de mulheres, para ensamblar manualmente peças industriais cujos produtos têm como destino final os países desenvolvidos.
morenas e de cabelo comprido; eram sequestradas, torturadas, mutiladas e estupradas antes de serem sanguinariamente assassinadas e muitos dos seus corpos jogados nas ruas, no deserto ou em terrenos baldios ( LAGARDE, 2008 LAGARDE, Marcela. „Antropología, feminismo y política: Violencia feminicida y derechos humanos de las mujeres”.
In: BULLEN, Margaret; DÍEZ, Carmen (Coords.). Retos Teóricos y nuevas prácticas. España: ANKULEGI Antropologia Elkartea, 2008.p.209-239.). O perpetrador busca demonstrar a seus pares sua capacidade de morte e crueldade, fazendo-a explícita no corpo da vítima.
Esse tipo de violência é um fenômeno muito particular ocorrido na Ciudad de Juarez, no México, que precisa ser distinguido de outras formas de assassinato de mulheres, em que se agride um padrão genérico de mulheres com as quais não se tinha nenhum tipo de relação ou motivação pessoal. Distinguir esse tipo de crime de outros homicídios femininos e elaborar uma tipologia para caracterizar os diferentes tipos de feminicídios são atos que permitem obter dados específicos e precisos sobre este fenômeno.
Tipologias específicas permitem avançar no entendimento da violência e criar categorias jurídicas e leis específicas para evitar a impunidade ( SEGATO, 2006 SEGATO, Rita. Que és un feminicídio: notas para un debate emergente. Brasília: Universidade de Brasília, Departamento de Antropologia, 2006.
Qual o crime de feminicídio?
O que é a Lei do Feminicídio? – A Lei nº 13.104/2015 torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. É considerado feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. Baixe o texto da lei na íntegra
Quem pode ser vítima de feminicídio?
Direitos Humanos Deputadas destacam a necessidade de votar outras propostas que aprimorem o combate à violência contra mulher 09/03/2020 – 18:40 Há cinco anos, no dia nove de março de 2015, entrava em vigor a lei do feminicídio ( Lei 13.104/15 ), o assassinato de mulheres por serem mulheres.
- A lei considera feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.
- A nova legislação alterou o Código Penal ( Decreto-Lei 2.848/40 ) e estabeleceu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
- Também modificou a Lei de Crimes Hediondos ( Lei 8.072/90 ), para incluir o feminicídio na lista.
Com isso, o crime de homicídio simples tem pena de seis meses a 20 anos de prisão, e o de feminicídio, um homicídio qualificado, de 12 a 30 anos de prisão. Mas, apesar da legislação, o número de feminicídios tem seguido o caminho contrário de homicídios dolosos e roubos seguidos de morte, que diminuíram no ano passado: um levantamento feito pelo jornal Folha de S.
- Paulo mostrou que, em 2019, houve 1.310 assassinatos decorrentes de violência doméstica ou motivados pela condição de gênero, características do feminicídio.
- Foi uma alta de 7,2 % em relação a 2018.
- Coordenadora da bancada feminina na Câmara, a deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO) acredita que a Lei do Feminicídio foi um avanço no combate à violência contra as mulheres, mas ainda é preciso fazer mais.
„Há mais de 240 projetos ligados a esse tema da violência contra a mulher, em especial a tipificação do feminicídio”, informou. A deputada Flávia Arruda (PL-DF) coordena uma comissão externa da Câmara para o combate à violência contra a mulher, e destaca a necessidade de uma mudança cultural.
Temos um problema muito sério no Brasil, que é um machismo arraigado na sociedade, que a gente precisa trabalhar isso na base. Desde a educação, nas escolas, dentro de casa, porque só assim essa cultura vai acabar”, disse. Entre as propostas que estão na Câmara e têm como objetivo endurecer o combate ao feminicídio está uma Proposta de Emenda à Constituição ( PEC 75/19 ), que torna imprescritíveis e inafiançáveis os crimes de feminicídio e estupro.
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça. Caso seja aprovada lá, será analisada por comissão especial e, depois, votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara. Saiba mais sobre a tramitação de propostas de emenda à Constituição Reportagem – Paula Bittar Edição – Geórgia Moraes
Como começa o feminicídio?
Diante deste quadro, a conceituação do feminicídio busca chamar a atenção para três aspectos, destacados por profissionais de diferentes áreas entrevistados para este Dossiê: – 1) As discriminações contra as mulheres causam e perpetuam violências que podem atingir o extremo da letalidade.
O desequilíbrio que torna as mulheres mais vulneráveis a determinados tipos de violência que podem resultar no feminicídio, como a violência doméstica e a sexual, está baseado em concepções rígidas e desiguais de gênero – construções que determinam os comportamentos femininos e masculinos tidos como ‘socialmente adequados’ em um determinado grupo, comunidade ou país.
Além de gerar um desequilíbrio estrutural de poder entre masculino e feminino, a naturalização dessas expectativas sociais abre margem para que a violência aconteça quando uma mulher não cumpre o esperado. No caso do feminicídio cometido por parceiros ou ex, muitas vezes eles matam a mulher em casa, no bairro ou no trabalho, na frente de outras pessoas.
São comuns os casos em que o autor não faz questão de ocultar o crime de testemunhas, o que significa que exibir aquilo reforça sua masculinidade, e que ele se sente autorizado pela sociedade a ter controle de vida e morte sobre a mulher.” Andrea Brochier Machado, perita criminal do Instituto Geral de Perícias (IGP) em Porto Alegre/RS.
É comum os homens serem valorizados pela força e agressividade, por exemplo, e muitos maridos, namorados, pais e irmãos, além de outros homens, muitas vezes em posição de chefia e liderança, como no trabalho ou nas religiões, acharem que têm o direito de impor suas opiniões e vontades às mulheres e, se contrariados, podem recorrer à agressão verbal e física.
- Com base em construções culturais desse tipo, que vigoram há séculos, muitos ainda acham que a submissão ou o recato são deveres das mulheres, sentem que podem mandar na vida e nos desejos delas, e ainda que a violência é uma resposta legítima para conflitos.
- A naturalização destas construções está nas raízes dos altos níveis de tolerância social a diferentes formas de violência, expressos, por exemplo, quando o término de um relacionamento ou uma traição é apontada – por quem cometeu um feminicídio, pela sociedade ou até pelo sistema de justiça – como uma justificativa razoável para se cometer um crime contra a vida de uma mulher.
Mesmo nos casos de feminicídio, faz parte do discurso da sociedade questionar o que essa mulher fez para ‘merecer’ aquela violência, como se houvesse alguma justificativa para um homicídio. Os dados reforçam a necessidade de uma mudança cultural. Precisamos orientar a população, inclusive as crianças e adolescentes nas escolas, que a violência contra as mulheres não é tolerável e nem banal.
E que o fato de uma mulher querer igualdade e tomar suas próprias decisões não pode nunca ‘justificar’ a violência.” Mariana Seifert Bazzo, promotora pública e coordenadora do Núcleo da Promoção da Igualdade de Gênero (Nupige) do Ministério Público do Paraná.2) O desfecho fatal é com frequência parte de um contínuo de violência e, portanto, poderia ser evitado.
Outro ponto fundamental evidenciado no debate sobre o feminicídio é que, na maioria dos casos, o episódio de violência fatal é precedido por violências anteriores que se perpetuaram até o assassinato. Ou seja, muitas dessas mortes poderiam ser evitadas se a violência contra as mulheres não fosse banalizada e tolerada, sobretudo pelas instituições que têm o dever de agir nestes casos, mas também por uma parcela da sociedade.
- Segundo especialistas, principalmente no feminicídio íntimo – aquele cometido em contexto de violência doméstica e familiar – na maior parte dos casos há um contínuo de violências que afeta a vida das mulheres de forma cotidiana e que tem na morte seu desfecho mais extremo.
- Geralmente o assassinato é o desfecho de todo um processo de violência cotidiana que ocorre nas relações íntimas de afeto – o que é mais perverso e paradoxal.
Quer dizer que, em vida, aquela mulher estava sendo assassinada aos pouquinhos por alguém da sua intimidade, até que um dia ela foi morta definitivamente.” Maria Amélia de Almeida Teles, Bacharel em Direito e bacharel em Direito e co-fundadora da União de Mulheres de São Paulo e do programa de Promotoras Legais Populares.
O reconhecimento desse contínuo de violências evidencia duas grandes barreiras para o enfrentamento ao feminicídio: a banalização de episódios de violência física, psicológica, moral ou patrimonial que não atingem à fatalidade, por um lado; e a responsabilidade do Estado, por outro, que falhou em proteger a vida da mulher e evitar uma ‘morte anunciada’, conforme preconizam as leis nacionais e internacionais,
Dificilmente um marido, um companheiro ou um namorado já parte diretamente para o assassinato da mulher na primeira discussão. Em boa parte dos casos há um ciclo crescente de violência, que começa com a falta de respeito, as ofensas verbais, as ameaças, a manipulação, a violência psicológica, e passa para agressões físicas, que vão crescendo em intensidade até chegar a um ato final – que é o de tirar a vida da mulher.
- Então, se queremos evitar a ocorrência de feminicídios, é muito importante repensar como agir diante de todo um conjunto de violências às quais as mulheres estão submetidas.” Thiago Pierobom, promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
- Assim como acontece no chamado feminicídio íntimo, praticado em contexto de violência doméstica e familiar, em outros tipos de feminicídio, como os associados à violência sexual, a banalização da violência ou a culpabilização da mulher gera uma sensação de impunidade e até de aceitação daquele crime – seja por existir uma compreensão social de que essa violência é legítima e foi de alguma forma ‘provocada’ pela mulher que não cumpriu um papel esperado socialmente; seja porque as próprias instituições do Estado encaram este crime como um ‘problema’ menor e, portanto, não definem as ações de enfrentamento como uma prioridade política.
„Ainda precisamos afirmar com veemência que a mulher não é culpada pela própria morte.” Aparecida Gonçalves, foi secretária nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres da Secretaria de Políticas para as Mulheres entre 2003 e 2015.3) O Estado é responsável, por ação ou omissão, pela perpetuação de ‘mortes evitáveis’.
A impunidade e a violência institucional – aquela perpetrada pelos próprios agentes públicos contra as mulheres – são fatores decisivos para a persistência dos feminicídios e corroboram, de um modo geral, com o uso da violência enquanto um mecanismo de controle das mulheres, conforme alerta a Organização das Nações Unidas (ONU),
Existe um aspecto político importante do feminicídio, que aponta para a necessidade de as autoridades agirem, mostrando que sua omissão ou negligência concorre para o incremento do feminicídio.” Silvia Chakian de Toledo Santos, promotora de justiça, integrante do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (GEVID) do Ministério Público Estadual de São Paulo.
A dimensão política dos assassinatos de mulheres ganhou destaque com a produção da pesquisadora mexicana Marcela Lagarde, antropóloga e feminista que argumenta sobre a importância de discutir a responsabilidade do Estado pela continuidade dessas mortes, principalmente por sua omissão na investigação, identificação e responsabilização dos criminosos.
Com o propósito de abarcar a impunidade penal como característica dessas mortes, a pesquisadora elaborou o conceito de feminicídio: Há feminicídio quando o Estado não dá garantias para as mulheres e não cria condições de segurança para suas vidas na comunidade, em suas casas, nos espaços de trabalho e de lazer.
O que não é feminicídio?
Falar sobre o feminicídio, suas causas e como evitá-lo é fundamental para promover uma educação que respeite as mulheres e diminua os crimes de gênero. Abordar o respeito, a igualdade de gênero, os direitos das mulheres e esclarecer dúvidas são medidas que começam ainda na escola.
Feminicídio é o assassinato de uma mulher por questões de gênero; ou seja, quando a vítima é mulher e quando o crime envolver (I) violência doméstica e familiar ou (II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Feminicídio por violência doméstica e familiar (também chamado de „feminicídio íntimo”) é quando o crime decorre da violência doméstica, na maioria das vezes praticada em âmbito familiar, por alguém conhecido, com quem a vítima possui ou possuía uma relação afetiva, em razão da perda do controle sobre a mulher, da propriedade que o agressor julgava ter sobre a mulher; o feminicídio por menosprezo ou discriminação é aquele que resulta da misoginia – que é o ódio ou aversão a mulheres, aversão a tudo que é feminino e, muitas das vezes, é precedido por violência sexual, mutilação e desfiguração da mulher.
Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres. É preciso tipificar esse crime e nominar as mortes violentas de mulheres, chamando a atenção para esse fenômeno que ceifa vidas, deixa crianças órfãs e destrói famílias.
Mas não é toda morte de mulher que se caracteriza um feminicídio. Para ser feminicídio é preciso que o crime tenha sido motivado por violência doméstica, por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Quando o assassinato de uma mulher é decorrente, por exemplo, de latrocínio (roubo seguido de morte), de uma briga entre desconhecidos ou por outras razões, não há a configuração de feminicídio.
Dizemos que todo feminicídio é uma morte violenta, mas nem toda morte de mulher é um feminicídio. O feminicídio somente qualificará um homicídio nos casos descritos acima: „homicídio + razões de gênero”. Para maiores informações e pesquisa, sugerimos o „Dossiê Feminicídio”, elaborado pela Agência Patrícia Galvão: clique aqui.
ORIGEM DO TERMO „FEMINICÍDIO” A primeira vez que se ouvir falar no termo „feminicídio” foi nos idos de 1998, quando Marcela Lagarde y de Los Rios, antropóloga da Universidade Autonoma do México (UNAM) descreveu os assassinatos de mulheres ocorridos desde 1993 em Ciudad Juarez, situada no Estado de Chihuahua, no norte do México, na fronteira com a cidade de El Paso (Texas/EUA).
Foram vários casos, todos envolvendo mortes cruéis de mulheres, encontradas torturadas, mutiladas e violadas, abandonadas em espaços públicos. Crimes que ocorreram por quase uma década e que ficaram conhecidos como „las mortas de Juarez”. A antropóloga constatou que não se tratavam de simples homicídios, mas de mortes com requintes de crueldade, de ódio extremo e específico contra mulheres.
Https://heraldodemexico.com.mx/estados/en-25-anos-van-1775-feminicidios-en-ciudad-juarez/) Eleita deputada federal no México em 2003, Lagarde criou a Comissão Especial de Feminicídio para investigar os crimes ocorridos em Ciudad Juarez, dando visibilidade ao fenômeno das mortes cruéis de mulheres em todo o país.
Em 2007, propôs a criação de uma lei específica para coibir e punir os assassinatos de mulheres – o que se tornou realidade apenas em junho/2012, prevendo sanção de 40 a 60 anos de prisão. Ciudad Juarez continua sendo um local de desaparecimento e mortes de mulheres: em 2018 foram contabilizados 129 assassinatos de mulheres (mas apenas 30 foram considerados feminicídios) e, de janeiro a agosto/2019, a cidade encabeça a lista dos 100 municípios com mais feminicídios do México, conforme divulgado pelo Informe sobre Violência contra as Mulheres em setembro/2019.
Qual foi o primeiro caso de feminicídio no Brasil?
No primeiro caso, a vítima foi identificada como Luciana Gomes, de 35 anos. Segundo a Polícia Civil, ela foi morta pelo namorado, Eduardo Regis da Cruz, de 38 anos, preso em flagrante. Não é possível precisar qual foi o primeiro caso de feminicídio. Foi somente a partir do ano de 2015 que ele passou a ser considerado.
Qual o sinônimo de feminicídio?
O feminicídio é o termo empregado para designar o assassinato de uma mulher pelo simples fato de esta ser mulher. Dessa forma, é uma violência em razão do gênero. De início, etimologicamente o vocábulo femi emana de femin-, de origem grega (phemi), significando „manifestar seu pensamento pela palavra, dizer, falar, opinar” e -cídio resulta do latim -cid/um, que remete à expressão „ação de quem mata ou o seu resultado”.
Há, também, o termo femicídio que, muitas vezes, é utilizado como sinônimo de feminicídio. Contudo, há autores que distinguem os dois termos afirmando que o primeiro é a morte de indivíduos do sexo feminino e o segundo diz respeito à morte de mulheres por motivação política. Ressalta-se que, na prática, as duas terminologias são usadas para a mesma finalidade.
Assim, muitas vezes, essa conduta também é tratada pela mídia como „crime passional”. Roberto Lyra em sua obra, disserta brilhantemente sobre o crime passional, o autor menciona-o como totalmente incompatível com o verdadeiro sentimento de amor: O verdadeiro passional não mata.
O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretorias, das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins de responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime.
E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos. Esses casos decorrem, geralmente, por parceiros ou ex-parceiros que por diversos motivos, matam suas companheiras.
- Exemplificando, quando possuem sentimento de posse, inconformismo com o fim da relação ou pelo fato da mulher trabalhar fora do lar conjugal, dentre outros pretextos.
- Todos os procederes supramencionados, emanam da ideologia machista, que sempre „reinou” na sociedade brasileira e continua vigente.
- Esse tipo de violência, evidentemente, não diminuiu, mesmo após a sanção da Lei nº 11.340 em 2006, mais conhecida como „Lei Maria da Penha”.
Isso é explanado por Nádia Lapa, ipsis litteris: O Ipea apontou que não houve diminuição dos números de feminicídio depois da vigência da Lei Maria da Penha. Foi o suficiente para que a lei fosse criticada, como se a aplicação da mesma ocorresse nos termos previstos.
- Infelizmente não é.
- São recorrentes os casos em que as mulheres registraram diversas ocorrências policiais contra ex-parceiros, mas nada é feito.
- As medidas protetivas, que incluem a estipulação de distância mínima entre agressor e vítima, tal qual os filmes americanos, não funcionam.
- As casas de acolhimento não existem em número suficiente, e a mulher agredida não tem para onde ir, sendo obrigada a permanecer junto ao agressor ou procurar a família, cujo endereço o parceiro conhece bem.
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República está construindo uma casa de passagem em cada capital brasileira. Iniciativa ótima, mas como resolver o problema oferecendo apenas 20 camas para cidades com milhões de habitantes? E ainda, segundo a Promotora de Justiça Nathalie Kiste Malveiro, a Lei Maria da Penha devia ter agravado mais o crime doloso contra a vida praticado contra a mulher (em função do gênero): A Lei Maria da Penha, apesar de ter sido um grande avanço para jogar luz nesse fenômeno que é a violência penal, não alterou, no Código Penal, o tipo mais grave contra o bem jurídico mais precioso, que é a vida.
Em relação a homicídios, ela trouxe apenas um agravante quando o caso envolvesse violência doméstica. Mas o que temos observado é que ainda hoje as teses de legítima defesa da honra e de violenta reação do agressor à justa provocação da vítima são apresentadas no momento do julgamento e ainda hoje são acolhidas.
Como evidenciado, a Lei 11.340, de 2006, ainda precisa ser aprimorada para atender melhor aos fatos mais graves, como nos casos de feminicídio. Pois, diante da gravidade social que impera no Brasil, é necessária uma normatização mais severa, para punir exemplarmente o agressor.
Já que, na América Latina, doze países (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Nicarágua, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Panamá e Peru) adotaram leis específicas para o feminicídio ou alteraram as leis vigentes para incorporar essa figura jurídica. Agora no Brasil, atualmente, tramita o Projeto de Lei (PL) nº 292/2013 no Senado Federal com o escopo de tipificar essa conduta, incluindo a mesma no artigo 121, do Código Penal Brasileiro.
Inclusive, no dia 02 de abril de 2014, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), aprovou a inclusão dessa nova forma de tipificação. Segundo o parecer da CCJ, eis a redação legal, após a alteração, in verbis: Art.1º – O art.121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: „Homicídio simples Art.121.
Homicídio qualificado § 2º. Feminicídio VI – contra a mulher por razões de gênero. § 7º Considera-se que há razões de gênero em quaisquer das seguintes circunstâncias: I – violência doméstica e familiar, nos termos da legislação específica; II – violência sexual; III – mutilação ou desfiguração da vítima; IV – emprego de tortura ou qualquer meio cruel ou degradante”.
Se aprovado, o CP passará a prever uma forma qualificada de homicídio, que será o feminicídio, crime praticado contra a mulher por razões de gênero. A pena, segundo esse PL, será de reclusão de 12 a 30 anos. E, também, tornaria esse crime, em um tipo hediondo, incluindo-o na Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos): Art.2º O art.1º da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar a seguinte redação: „Art.1º I – homicídio (art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);,” (NR) Dessa forma, fica clara a necessidade de se endurecer as leis (mesmo após a vigência da Lei Maria da Penha), perante a quantidade de crimes passionais ou, usando o termo mais amplo, feminicídio.
A violência contra a mulher é um „câncer” encravado na sociedade brasileira. Não se pode mais tolerar que o homem „mate por amor”. O Estado precisa coibir e punir de modo mais rígido a violência contra a mulher, quando ocorrer a morte desta, para que haja, verdadeiramente, justiça. Da maneira que ainda está, a sensação é que a época do „lavar a honra” não passou completamente.
Esse entendimento social atrasado precisa ser extirpado completamente do subconsciente da população masculina, o que equilibrará a isonomia entre os gêneros.
Qual a diferença entre a Lei Maria da Penha e A Lei do feminicídio?
A Lei Maria da Penha é uma preservação tanto para a vida da mulher quanto uma prevenção de mortes anunciadas. Contudo esta lei não tem caráter de sanção, mas de proteção. A Lei do Feminicídio alterou tanto o Código Penal como a Lei de Crimes Hediondos o incluindo na sua lista.
Qual é o crime mais cometido no Brasil?
O homicídio simples é quando se mata alguém mas sem acontecimentos que aumentem a magnitude do ato. lizalvesq2309. o crime mais cometido no Brasil nos dias atuais é o roubo.
Como está o feminicídio no Brasil?
Crédito, Getty Images Legenda da foto, Em 2022, 1,4 mil mulheres foram vítimas de feminicídio
Author, Simone Machado Role, De São José do Rio Preto (SP) Para a BBC News Brasil 5 setembro 2023
Mariele Bueno Pires, de 20 anos, foi achada morta em casa, em Ponta Grossa, no Paraná, em 23 de agosto. Em seu corpo seminu, havia ao menos vinte perfurações feitas com uma faca. Inicialmente, a Polícia Civil acreditava se tratar de um latrocínio – roubo seguido de morte –, mas as investigações apontaram para um feminicídio.
O principal suspeito do crime era seu companheiro, um rapaz de 26 anos. Imagens de câmeras de segurança de outras casas registraram que ele esteve no local e saiu pouco antes de o crime ser descoberto por vizinhos. Ele ainda teria colocado fogo em parte do imóvel na tentativa de esconder o crime. O rapaz foi preso no dia seguinte e confessou o assassinato.
A crueldade com que Mariele foi morta choca, mas não é uma situação isolada no Brasil. Em 18 de agosto, a médica Thallita da Cruz Fernandes, de 28 anos, foi assassinada com ao menos 30 facadas no apartamento onde morava em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, e colocada em uma mala.
Também foram câmeras de segurança que mostraram à polícia que o namorado de Thallita foi a única pessoa que saiu do imóvel no dia do crime. O rapaz foi preso no dia seguinte e confessou que matou a namorada. Segundo a Polícia Civil, o crime aconteceu depois que a médica tentou romper seu relacionamento de três anos.
Mariele, Thallita e outras centenas de mulheres são mortas todos os anos no país em crimes de feminicídio. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que, em 2022, uma mulher foi morta a cada seis horas no país. No total, foram 1.437 vítimas de feminicídio no ano passado, um aumento de 6,5% em relação aos 1.347 registrados em 2021.
Esse alto índice de mulheres vítimas de feminicídio está relacionado a fatores como a crença de que as mulheres são subalternas aos homens e que suas vontades são menos relevantes, dizem especialistas ouvidos pela BBC News Brasil. Uma visão que faz com que mulheres sejam vistas por muitos homens como objetos de sua propriedade.
„Ainda há muitos crimes devido à cultura machista e sexista que existe no país, que coloca o sexo feminino como um ser inferior, que não tem direito a ter suas próprias vontades e que está submissa à vontade do homem, devendo sempre fazer o que ele quer”, explica Deíse Camargo Maito, professora de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) que pesquisou sobre violência contra a mulher. Crédito, Reprodução/ Redes Sociais Legenda da foto, Mariele Bueno Pires foi encontrada morta na casa onde morava no Paraná O anuário produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta que, em sete de cada dez femincídios no país, a vítima foi morta dentro da casa em que vivia.
- Na maioria das vezes, o autor do crime foi seu parceiro (53,6%) ou ex-parceiro (19,4%).
- Em 10,7%, a mulher foi morta por outro familiar, como filho, irmão ou pai, em 8%, por algum conhecido, e em 8,3% por uma pessoa desconhecida.
- O agressor não aceita o término da relação ou ele não aceita a autonomia da mulher dentro dessa relação.
Por isso que a maioria dos feminicídios é cometido por alguém muito íntimo”, diz Maito. „Essa pessoa, tão próxima, é a que apresenta mais perigo, porque ela tem mais acesso a essa mulher.” O assassino nem sempre se apresenta como uma pessoa violenta o tempo todo, explicam os especialistas, e isso pode confundir a vítima sobre o que ela está passando no relacionamento.
Na maioria das vezes, ele tenta justificar a sua atitude agressiva colocando a culpa na vítima. „O agressor é uma pessoa de comportamento normal e carinhosa. Em um momento de tensão ele comete um ato de violência e logo em seguida ele se desculpa e o relacionamento vive um momento da lua de mel”, afirma Juliana Fontana Moyses mestre em Direito pela Universidade de São Paulo de Ribeirão Preto e doutoranda no Programa de Direitos Humanos.
„Com isso, a tendência é que essa violência vá ficando pior, podendo se potencializar até chegar no feminicídio.” Entre as vítimas de feminicídio no Brasil, 71,9% tinham entre 18 e 44 anos — o maior percentual se concentra na faixa entre 18 e 24 anos (16,1%). Crédito, Reprodução/ Facebook Legenda da foto, Thallita da Cruz Fernandes foi assassinada e teve o corpo colocado em mala
Quando há a intenção de matar?
O homicídio doloso é um crime que ocorre quando uma pessoa tira a vida de outra de forma intencional, ou seja, com a vontade de causar a morte. Esse tipo de homicídio envolve a intenção de matar ou o dolo eventual, quando o autor assume o risco de causar a morte ao agir de maneira perigosa.
O que é uma medida protetiva?
As medidas projetivas de urgência são providências garantidas por lei, às vitimas de violência doméstica, que tem a finalidade de garantir a sua proteção e de sua família. Por se tratar de medida de urgência a vítima pode solicitar a medida por meio da autoridade policial, ou do Ministério Público, que vai encaminhar o pedido ao juiz.
- A lei prevê que a autoridade judicial deverá decidir o pedido no prazo de 48 horas.
- A lei prevê medidas que ensejam obrigações ao agressor, como afastamento do lar, proibição de contato com a ofendida, bem como medidas que asseguram a proteção da ofendida, como por exemplo, encaminhá-la junto com seus dependentes a programa oficial de proteção, determinar a recondução da vítima ao seu domicílio.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Art.18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art.19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
- Art.20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
- Parágrafo único.
- O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art.21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
- Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art.22.
- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art.6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art.461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art.23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos.
Art.24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
O que é um homicídio qualificado?
A diferença entre homicídio simples e qualificado está na gravidade do crime. A diferença entre homicídio simples e qualificado está na gravidade d o crime. A conduta prevista no artigo 121 do Código Penal, „matar alguém”, nomeada de homicídio simples, pode ser marcada no caso prático por circunstâncias que agravam ou qualificam o homicídio.
Além disso, a lei penal estipula pena maior para o crime mais grave. Enquanto para o homicídio simples o Código Penal prevê pena de reclusão de 6 a 20 anos, para o homicídio qualificado a pena varia de 12 a 30 anos. Assim, será qualificado o homicídio que for cometido em determinadas circunstâncias que o legislador entendeu como mais graves e, por isso, merecem condenação maior.
Um exemplo de homicídio qualificado é o feminicídio, que nada mais é que um homicídio praticado contra a mulher, em razão da condição da pessoa ser do sexo feminino. Também são considerados homicídios qualificados aqueles cometidos contra menor de 14 anos ou por motivo fútil, traição ou emboscada ou com emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou ainda mediante promessa de recompensa ou recurso que dificulte a defesa da vítima, entre outros.
- Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/1940 Homicídio simples Art.121.
- Matar algu ém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
- Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: Homicídio contra menor de 14 (quatorze) IX – contra menor de 14 (quatorze) anos Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2 o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. O conteúdo disponibilizado nesta página d iz respeito à legislação em vigor na época da publicação,
Quais são as violência moral?
Violência moral contra mulher – atos que configurem calúnia, difamação ou injúria. A lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da penha, traz em seu texto diversas formas de violências que podem ser praticadas contra a mulher. Uma das formas é a violência moral.
O que pode ser considerado violência psicológica?
Atos que causem danos emocionais ou prejuízos à sua saúde psicológica. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, publicada em 7/8/2006, traz em seu texto diversas formas de violência que podem ser praticadas contra a mulher. Uma das formas é a violência psicológica, que também pode ser chamada de „agressão emocional”.
- O texto legal a descreve como sendo condutas que causem danos emocionais em geral ou atitudes que tenham objetivo de limitar ou controlar suas ações e comportamentos, através de ameaças, constrangimentos, humilhações, chantagens e outras ações que lhes causem prejuízos à saúde psicológica.
- Trata-se de uma forma de violência de difícil identificação, pois o dano não é físico ou material.
Muitas vítimas não se dão conta de que estão sofrendo danos emocionais. Por exemplo, podem caracterizar violência psicológica atos de humilhação, desvalorização moral ou deboche público, assim como atitudes que abalam a auto-estima da vítima e podem desencadear diversos tipos de doenças, tais como depressão, distúrbios de cunho nervoso, transtornos psicológicos, entre outras.
Quais são os três pilares do feminicídio?
Fabíola Sucasas || Créditos: Divulgação No Dia Internacional da Não Violência Contra as Mulheres, a Promotora de Justiça e coordenadora do projeto Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família fala sobre a urgência de combater essa epidemia 3 PERGUNTAS PARA FABÍOLA SUCASAS é P romotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, titular da Promotoria de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público do Estado de São Paulo e coordenadora do Projeto PVDESF – Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família Por Carol Sganzerla Como você enxerga o aumento da violência doméstica e dos índices de feminicídio, principalmente durante a pandemia? O aumento escancara uma realidade anunciada.
- Mulheres sob controle são vítimas de feminicídio em potencial; mulheres sob controle e com menos recursos para romper com este cenário de coerção, mais ainda.
- Em uma pandemia na qual o isolamento social é considerado um instrumento de proteção de saúde pública, para as mulheres em situação de violência, cuja realidade é reconhecida como epidêmica, é entregar poder ao inimigo.
Soma-se a isso os demais impactos de gênero também anunciados e que colocaram – e ainda colocam – as mulheres a assumir uma carga física e emocional sem precedentes. Não foi apenas uma realidade anunciada, mas uma tragédia anunciada e que tem sido experimentada mundo afora.
- Não se faz justiça ou se cumpre de fato a lei se ignorarmos a necessidade dos alicerces dentro do que chamo dos quatro pilares do enfrentamento da violência contra a mulher: coibir e prevenir a violência além de assistir e proteger as mulheres.
- É preciso prender os agressores, mas as prisões não são perpétuas, o desemprego continua e as crianças seguem aprendendo que a violência é poder.
Em meio a tudo isso, as mulheres adoecem e são assassinadas. Hoje, dia 25 de novembro, é o Dia Internacional de Não Violência Contra as Mulheres. Qual a sua origem e a importância de celebrá-lo? O Dia Internacional de Não Violência Contra as Mulheres foi instituído pela ONU, em 1999, e teve como origem o assassinato das irmãs Mirabal, que ficaram conhecidas como „Las Mariposas” e que lutavam contra a ditadura na República Dominicana.
- Seus corpos foram encontrados no fundo de um precipício, estrangulados, com os ossos quebrados.
- A representatividade da data deve incitar reflexões sobre as mulheres e sua luta política, ambiente no qual a eliminação da violência praticada contra elas está inserida.
- Pelo menos três pilares simbolizam esta data: o fato de que as mulheres são assassinadas por serem mulheres, o de que a sua luta e resistência encontra uma ordem naturalizada e, de certa forma, legitimada, e o de que a violência praticada contra elas é exercida de forma a subjugá-las a um silenciamento coletivo.
Em meio a uma pandemia, testemunhamos o escancaramento das dificuldades das mulheres romperem os obstáculos que as mantêm nesta ordem de violência. São os companheiros agressores que as controlam e reduzem as chances de buscarem ajuda, a intensificação de múltiplas tarefas para garantir o isolamento, ou mesmo o julgamento moral que recai sobre elas.
Rememoramos argumentos da defesa da honra (do outro), do estupro culposo e da importunação sexual de vulnerável inventados como instrumento deste apagamento. Na história, sempre foi preciso de muito esforço para a mudança deste cenário. De que forma o projeto Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, do Ministério Público do Estado de São Paulo, atua e estabelece um vínculo com as vítimas de violência? O projeto nasceu em 2014, na região extrema da zona leste de São Paulo, que concentra mais de 30% da violência doméstica e familiar contra as mulheres na capital.
Na dia a dia do Ministério Público, os cem inquéritos policiais relatados diários, as audiências e o atendimento ao público mostraram que era preciso buscar uma política pública com caráter preventivo e que aliasse uma atuação articulada com profissionais que acessam diariamente a casa de mulheres que nunca tiveram a oportunidade de conhecer e/ou de se apoderar de seus direitos.
Ao mesmo tempo que as agentes de saúde vão à casa das mulheres, onde a violência acontece, elas encontram campo mais propenso à quebra do silêncio e à obtenção de ajuda, a partir da abertura de uma frente de diálogo e da construção de estratégias entre as equipes e a rede especializada de Assistência Social que presta atendimento às mulheres.
A violência contra a mulher é uma realidade complexa, que envolve pessoas de relacionamento íntimo, laços familiares e meandros que se misturam com sentimentos. O medo, a vergonha, o sentimento de fracasso, de falta de amor próprio, a falta de recursos financeiros, a falta de apoio são alguns dos obstáculos que podem marcar a trajetória para a interrupção de uma vida de violência.
Como age o agressor?
Perfil do agressor e a prevenção da violência doméstica A crueldade dos agressores da violência doméstica, seus padrões de comportamento e os tipos de violência que eles impõem às suas vítimas
- A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- Conhecer sobre aspectos da violência doméstica é estar assumindo um comportamento de evitação desse mal.
- O movimento de conhecer sobre o assunto violência doméstica, tem que ser a atitude que toda mulher deve ter para se prevenir de viver um calvário.
Como violência doméstica pode-se definir como toda ação ou omissão que venha prejudicar a integridade física e psicológica da mulher. É também restringir sua liberdade e seu desenvolvimento.
- Violência é um padrão de comportamento violento com vários tipos de abusos: físicos, sexuais, psicológicos e patrimoniais.
- Estar atenta sobre o perfil de personalidade do agressor é se precaver de viver um inferno.
- Ter um olhar perspicaz ao temperamento do possível companheiro é se prevenir de viver toda sorte de violência.
- Irei apresentar com detalhes o perfil de personalidade e comportamento do agressor.
O conhecimento é a ferramenta principal de prevenção da violência. É também tomar a postura de evitação de um relacionamento abusivo. Importante também é a importância do tratamento psicológico pT VIOLÊNCiA DOMÉSTICA SEGUNDO A OMS Violência é o uso intencional de força física. Pode ser ameaça ou real contra outra pessoa que resulte em ferimento, morte, dano físico ou psicológico e privação.
- HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- A violência doméstica se dá desde os primórdios da humanidade com a cultura patriarcal na sociedade que privilegiava os homens nos espaços de poder.
- SITUAÇÕES CAUSADORAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- A violência doméstica ocorre em ambiente doméstico ou numa relação familiar em que pode haver afetividade ou coabitação.
- A relação íntima, de afeto, de laços de afinidade são as situações que podem haver violência doméstica.
- Os conflitos do casal e falta de respeito são alguns dos motivos que podem deflagrar a violência.
- Discordância na educação dos filhos ou não aceitação da separação, são outros exemplos em que acaba em violência.
- As desigualdades, pobreza, xenofobia, são situações que também podem provocar a violência.
- O fato de ser mulher, distinção de raça, classe social, religião e subordinação são outras causas da violência.
Essa desigualdade de gênero subjulga a mulher por ser mulher. É essa a principal causa da violência doméstica contra a mulher. A vítima sofre discriminação pelo fato de ser mulher. Sofre coerção, constrangimento, sofrimento físico, psicológico, sexual, até patrimonial. Isso é violência doméstica.
- TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- VIOLÊNCIA FÍSICA
- Abuso físico é infligir medo, dor, lesões corporais, privação do sono, administração forçada de álcool, drogas, agressão aos filhos ou pet para causar danos emocionais à vítima.
- VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
- No abuso psicológico, o algoz busca ameaçar, intimidar, desumanizar, diminuir a autoestima, desvalorizar, provocar isolamento, humilhação em público, críticas, manipulação, degradação, controle.
- Esse sofrimento é muito grande e abala em muito a saúde mental da vítima.
A intenção do agressor chega perto da perversidade. Seu comportamento é deliberado e esse algoz não tem nenhuma empatia pela vítima. Os danos psicológicos são tamanhos, a vítima fica muitas vezes confusa em que ora o agressor da migalhas de afeto e em outros momentos são muitos abusos.
- Controlar as finanças da vitima, tomar recursos financeiros, cartão de crédito, manipular testamentos, são as práticas do agressor.
- Controlar os recursos financeiros, vender bens, alterar testamento, fazer dívidas em nome da vítima 1são as violências patrimoniais.
- VIOLÊNCIA VERBAL
- A violência verbal consiste em toda expressão negativa que visa desqualificar a vítima.
- Como exemplos de violência verbal temos: xingamentos, ameaças, comentários em rede social, desqualificação pessoal e profissional, julgamentos, críticas, acusações, manipulações, calúnias, difamações, ameaças, ridicularização.
- VIOLÊNCIA SEXUAL
- O algoz pode obrigar a vítima a manter relação sexual com uso da força.
Usar de intimidação, coerção, chantagem, suborno ou qualquer método que vá contra a vontade da vítima para que o algoz tenha a prática sexual. Esse é o estupro em que a vítima se vê como não tendo como fugir.
- Aliciamento sexual, exposição de nudez sem consentimento também são violências sexuais.
- Forçar a relação sexual e impedir a mulher de prevenir a gravidez ou obriga-la abortar é mais uma forma de violência sexual.
- PERFIL DO AGRESSOR
- Sinais desse homem violento são a falta de empatia, baixa autoestima, restrição emocional, racionalização dos sentimentos, ciúmes, pouca assertividade e pouca habilidade social.
- Essas características de personalidade são comuns aos homens violentos e que não tem empatia nem respeito por sua companheira.
- O agressor induz a vítima a acreditar que a sua relação é a melhor que podia ter.
O abusador se vê com poder. Na verdade é inseguro e a violência que impõe na vítima o faz sentir-se superior.
- Ele acredita que o abuso é aceitável.
- Como sinais de um homem violento, temos a falta de sentimentos pela vítima, restrições emocionais, insegurança e comportamento controlador.
- Esses agressores são manipuladores, têm pouca assertividade e pouca habilidade comunicativa.
Nāo têm controle emocional, são analfabetos emocionais. Têm dificuldades de expressar o que sentem. Não sabem se auto refletir. São egocêntricos, impacientes, insensíveis, desconfiados, paranóicos, tem raiva e ausência dos controles dos impulsos.
- Os homens abusivos têm medo e vergonha.
- Esses homens violentos são rudes, agressivos, gritam e falam palavrões.
- Eles negam a verdade sobre a violência doméstica
Suas ações são incoerentes com suas palavras. Falam algo para confundir. Tentam colocar a vítima contra todas as pessoas. Criam justificativas para seu comportamento e se eximem de suas responsabilidades. DINÂMICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA O agressor faz todo um movimento para que as qualidades da vítima não sejam reconhecidas e os pontos fracos sejam exaltados.
- O agressor impõe um comportamento que faz a vítima desacreditar de suas crenças e decisões.
- Por meio da intimidação, manipulação ou qualquer conduta que implique prejuízo à saúde psicológica e a auto determinação da vítima ou o seu desenvolvimento pessoal, assim se impõe a prática constante do agressor.
- O algoz impõe esses comportamentos dando vasão à sua violência.
- Intimação, perseguição contínua, privação econômica, coerção, rapto, detenção forçada, invasão de propriedade, assédio, são práticas constantes do agressor.
- O agressor controla, oprime e expõe a vida da vítima.
- As vítimas podem ser encurraladas para situações através de isolamento, falta de recursos financeiros, medo, vergonha até dificuldade para se proteger.
- Abuso sutil é o esforço do agressor em fazer a vítima duvidar dos seus próprios critérios, julgamento ou sua percepção.
- O agressor usa chantagens e a vítima fica imaginando ou exagerando certas situações vivenciadas.
- Com esses comportamentos extremos de sufocaçao, espancamento, mutilação, ataques com ácido, apedrejamento, o agressor impõe inimaginável sofrimento à vítima.
- O ciclo abusivo vai da tensão do ato violento à reconciliação e calmaria.
- CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA VÍTIMA
- A vítima depois de passar por tantos sofrimentos, de todas espécies, indubitavelmente poderá ter como sequelas a Incapacidade física, problemas de saúde crônicos, doença mental, incapacidade de voltar a ter relação afetiva, estresse pós traumático.
- Distúrbio do sono, distúrbio alimentar, falta de energia, dores pelo corpo, hematomas, escoriações, são também alguns sintomas.
- Pode também desenvolver ansiedade, síndrome do pânico e ter pensamentos suicidas.
- Diante de tudo o que a vítima viveu ela pode se culpar pela violência.
- LEI MARIA DA PENHA
- Lei 11340,/2006 diz que violência doméstica é toda violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral.
- Para essa lei, violência doméstica é todo ato que impõe à vítima humilhações, fazer a mulher achar que está louca, xingar, diminuir a vítima.
- Qualquer conduta que cause danos físicos e emocionais em geral é violência doméstica, segundo essa lei.
- O objetivo dessa lei é prevenir ou fazer cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar.
- PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Reconhecer um potencial agressor é já ter conhecimentos sobre as características de um algoz. Essa é a arma de prevenção das mulheres contra a terrível violência doméstica.
- Ao detectar um agressor, o comportamento a se ter é o afastamento imediato dessa pessoa.
- Esse é o primordial motivo para a mulher se proteger de entrar num relacionamento com um potencial agressor.
- A paixão e o amor são questões que devem ficar de lado quando se percebe algo estranho no companheiro.
- Ter o conhecimento das características de personalidade do algoz é a forma correta para a proteção da mulher.
- A saúde física e mental são o maior cuidado que uma pessoa pode ter consigo mesma.
- Se prevenir de um potencial agressor é estar atento sobre todos os sinais da violência.
A mulher, estando ciente do que é a violência doméstica, estará zelando pela manutenção de sua autoestima e salvaguarda da própria vida. Ao detectar um abusador, deve-se afastar imediatamente dessa pessoa.
- Mulher nenhuma deve passar por violência vinda do parceiro afetivo.
- Mulheres, olhem detalhamente de quem se trata o homem que vocês estão escolhendo como parceiro!
- A melhor arma que a mulher deve ter na prevenção da violência doméstica é o conhecimento sobre o perfil do abusador.
Entre o amor com violência e a saúde física e mental, escolha abandonar o amor. Estará poupando sua saúde como um todo e se preservando de viver só sofrimento. Além de ser destruída aos poucos numa relação tóxica e doentia.
- Por isso, se aventurar numa relação que está fadada ao insucesso é comprar a passagem para o inferno.
- Quando estamos falando sobre a vítima que teve o infortúnio de se relacionar com um algoz, cabe aos psicólogos ajudarem essas mulheres a retomarem suas vidas.
- As vítimas devem estar determinadas a deixar a vida de sofrimento e buscarem por ajuda.
- O psicólogo é o profissional apto a ajudar àquela que já sofreu o suficiente.
- A vítima deve buscar por tratamento psicológico para curar as feridas impostas pela violência doméstica.
- Deve restabelecer sua vida, traçando objetivos para voltar a se relacionar e trabalhar de uma forma saudável.
- Diante de tudo o que vítima passou, ela merece encontrar a paz e ser feliz.
- BIBLIOGRAFIA:
- Violência doméstica psicológica – Eugenia Lacerda
- Violência doméstica contra a mulher – Caliuce Ribas Barin
As informações publicadas por MundoPsicologos.com não substituem em nenhum caso a relação entre o paciente e seu psicólogo. MundoPsicologos.com não faz apologia a nenhum tratamento específico, produto comercial ou serviço. : Perfil do agressor e a prevenção da violência doméstica
Quantos casos de feminicídio no Brasil 2023?
O Laboratório de Estudos de Feminicídios (LESFEM) apresenta os dados de todo o país coletados pelo Monitor de Feminicídios no Brasil (MFB) no período de janeiro a julho de 2023, através de notícias veiculadas e ferramentas digitais de pesquisa.
Como está o feminicídio no Brasil?
Crédito, Getty Images Legenda da foto, Em 2022, 1,4 mil mulheres foram vítimas de feminicídio
Author, Simone Machado Role, De São José do Rio Preto (SP) Para a BBC News Brasil 5 setembro 2023
Mariele Bueno Pires, de 20 anos, foi achada morta em casa, em Ponta Grossa, no Paraná, em 23 de agosto. Em seu corpo seminu, havia ao menos vinte perfurações feitas com uma faca. Inicialmente, a Polícia Civil acreditava se tratar de um latrocínio – roubo seguido de morte –, mas as investigações apontaram para um feminicídio.
O principal suspeito do crime era seu companheiro, um rapaz de 26 anos. Imagens de câmeras de segurança de outras casas registraram que ele esteve no local e saiu pouco antes de o crime ser descoberto por vizinhos. Ele ainda teria colocado fogo em parte do imóvel na tentativa de esconder o crime. O rapaz foi preso no dia seguinte e confessou o assassinato.
A crueldade com que Mariele foi morta choca, mas não é uma situação isolada no Brasil. Em 18 de agosto, a médica Thallita da Cruz Fernandes, de 28 anos, foi assassinada com ao menos 30 facadas no apartamento onde morava em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, e colocada em uma mala.
- Também foram câmeras de segurança que mostraram à polícia que o namorado de Thallita foi a única pessoa que saiu do imóvel no dia do crime.
- O rapaz foi preso no dia seguinte e confessou que matou a namorada.
- Segundo a Polícia Civil, o crime aconteceu depois que a médica tentou romper seu relacionamento de três anos.
Mariele, Thallita e outras centenas de mulheres são mortas todos os anos no país em crimes de feminicídio. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que, em 2022, uma mulher foi morta a cada seis horas no país. No total, foram 1.437 vítimas de feminicídio no ano passado, um aumento de 6,5% em relação aos 1.347 registrados em 2021.
Esse alto índice de mulheres vítimas de feminicídio está relacionado a fatores como a crença de que as mulheres são subalternas aos homens e que suas vontades são menos relevantes, dizem especialistas ouvidos pela BBC News Brasil. Uma visão que faz com que mulheres sejam vistas por muitos homens como objetos de sua propriedade.
„Ainda há muitos crimes devido à cultura machista e sexista que existe no país, que coloca o sexo feminino como um ser inferior, que não tem direito a ter suas próprias vontades e que está submissa à vontade do homem, devendo sempre fazer o que ele quer”, explica Deíse Camargo Maito, professora de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) que pesquisou sobre violência contra a mulher. Crédito, Reprodução/ Redes Sociais Legenda da foto, Mariele Bueno Pires foi encontrada morta na casa onde morava no Paraná O anuário produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta que, em sete de cada dez femincídios no país, a vítima foi morta dentro da casa em que vivia.
Na maioria das vezes, o autor do crime foi seu parceiro (53,6%) ou ex-parceiro (19,4%). Em 10,7%, a mulher foi morta por outro familiar, como filho, irmão ou pai, em 8%, por algum conhecido, e em 8,3% por uma pessoa desconhecida. „O agressor não aceita o término da relação ou ele não aceita a autonomia da mulher dentro dessa relação.
Por isso que a maioria dos feminicídios é cometido por alguém muito íntimo”, diz Maito. „Essa pessoa, tão próxima, é a que apresenta mais perigo, porque ela tem mais acesso a essa mulher.” O assassino nem sempre se apresenta como uma pessoa violenta o tempo todo, explicam os especialistas, e isso pode confundir a vítima sobre o que ela está passando no relacionamento.
Na maioria das vezes, ele tenta justificar a sua atitude agressiva colocando a culpa na vítima. „O agressor é uma pessoa de comportamento normal e carinhosa. Em um momento de tensão ele comete um ato de violência e logo em seguida ele se desculpa e o relacionamento vive um momento da lua de mel”, afirma Juliana Fontana Moyses mestre em Direito pela Universidade de São Paulo de Ribeirão Preto e doutoranda no Programa de Direitos Humanos.
„Com isso, a tendência é que essa violência vá ficando pior, podendo se potencializar até chegar no feminicídio.” Entre as vítimas de feminicídio no Brasil, 71,9% tinham entre 18 e 44 anos — o maior percentual se concentra na faixa entre 18 e 24 anos (16,1%). Crédito, Reprodução/ Facebook Legenda da foto, Thallita da Cruz Fernandes foi assassinada e teve o corpo colocado em mala
Qual é a taxa de feminicídio no Brasil?
Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail – Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo Desde 2017, os casos aumentam. O único ano que não registrou alta foi 2021: – 2017: 1046 * – 2018: 1.225 – 2019: 1330 – 2020: 1354 – 2021: 1337 – 2022: 1410 * o ano não contou com dados de todos os estados.
Os assassinatos de mulheres, de modo geral, também cresceram. Foram 3.930 casos em 2022, o que representa um aumento de 3% em comparação ao ano anterior. Esse número leva em consideração não apenas casos de feminicídio, mas homicídios dolosos contra mulheres, independente da discriminação sobre a condição de mulher.
O estudo mostrou, também, que a proporção de feminicídios cresce em relação ao número total de mulheres assassinadas no país, ano a ano. Em 2017, por exemplo, 22,9% de todos os assassinatos contra mulheres (foram 4.558 naquele ano) foram considerados feminicídio.
- No ano passado, esse percentual foi de 35,9%.
- Uma explicação é a aplicação da Lei do Feminicídio.
- Ou seja, mais assassinatos são registrados de modo correto.
- Antes da lei entrar em vigor, os casos eram considerados homicídios comuns, sem qualificadores.
- Outra relação importante acontece entre os feminicídios e os homicídios no geral.
Os casos de assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres crescem em um cenário no qual os homicídios, como um todo, estão caindo. Embora o Brasil tenha registrado, em 2022, mais de 40 mil mortes violentas, os números estão em queda nos últimos anos.
Números por estado O Monitor da Violência analisou as 26 unidades da Federação, além do Distrito Federal. Em 14 estados, o número de vítimas cresceu entre 2021 e 2022. No Amapá, por exemplo, o crescimento foi de 100%. Rondônia (+75%) e Mato Grosso do Sul (+40%) também registraram aumentos expressivos. Os cinco estados que com maiores taxas são: – Mato Grosso do Sul: 8,3 – Rondônia: 7,6 – Roraima: 6,8 – Mato Grosso: 5,8 – Ceará: 5,5 No Brasil, na média, a taxa de feminicídio é de 3,6.
São Paulo é o estado com a menor taxa (1,8), seguido pelo Distrito Federal (2,2) e por Santa Catarina (2,8). O Brasil tem uma das mais altas taxas de feminicídio do mundo. Segundo relatório da ONU publicado no final de novembro do ano passado, a taxa brasileira supera a média de todos os continentes do mundo.
O que significa dizer que a pessoa cometeu um crime hediondo?
Crime hediondo Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
O que é um homicídio qualificado?
A diferença entre homicídio simples e qualificado está na gravidade do crime. A diferença entre homicídio simples e qualificado está na gravidade d o crime. A conduta prevista no artigo 121 do Código Penal, „matar alguém”, nomeada de homicídio simples, pode ser marcada no caso prático por circunstâncias que agravam ou qualificam o homicídio.
Além disso, a lei penal estipula pena maior para o crime mais grave. Enquanto para o homicídio simples o Código Penal prevê pena de reclusão de 6 a 20 anos, para o homicídio qualificado a pena varia de 12 a 30 anos. Assim, será qualificado o homicídio que for cometido em determinadas circunstâncias que o legislador entendeu como mais graves e, por isso, merecem condenação maior.
Um exemplo de homicídio qualificado é o feminicídio, que nada mais é que um homicídio praticado contra a mulher, em razão da condição da pessoa ser do sexo feminino. Também são considerados homicídios qualificados aqueles cometidos contra menor de 14 anos ou por motivo fútil, traição ou emboscada ou com emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou ainda mediante promessa de recompensa ou recurso que dificulte a defesa da vítima, entre outros.
Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/1940 Homicídio simples Art.121. Matar algu ém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: Homicídio contra menor de 14 (quatorze) IX – contra menor de 14 (quatorze) anos Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2 o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. O conteúdo disponibilizado nesta página d iz respeito à legislação em vigor na época da publicação,